Publicado no dia 28 de março deste ano, no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Interpretativo nº. 2, da Secretaria da Receita Federal, discorre sobre o tratamento tributário dos rendimentos decorrentes do aluguel de partes comuns de um condomínio edilício, como empenas, salões de festas, antenas etc. E determina, neste caso, a obrigatoriedade de que o condômino efetue a devida declaração de todos os rendimentos decorrentes dessa receita, seguindo, é claro, a proporção da parcela que for atribuída a cada um de acordo com a fração ideal instituída. A regra deve ser aplicada mesmo que os tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim.
Dessa forma, uma vez auferida a renda dos aluguéis de tais espaços e ainda realizada a devida divisão de acordo com as cotas-partes, caberá aos condôminos integrar esses valores à composição de suas rendas (quando pessoa física) ou receitas (pessoa jurídica), incluindo-os como “recebidos” junto à base de cálculo da incidência dos impostos e contribuições a que estão sujeitos. Vale lembrar, no entanto, que as pessoas físicas que recebem rendimentos de outras pessoas físicas deverão antecipar o IRPF com base no Carnê Leão, fazendo-se o ajuste anual. Já no caso de a receita ser paga por pessoas jurídicas, o montante deverá ser lançado como rendimento tributável desta natureza. (Fonte - SECOVI-RJ) |